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Foto do escritorAna Paula De Raeffray

Cobrança de coparticipação em tratamento de câncer

Os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, pela possibilidade de cobrança de coparticipação prevista em contrato, desde que limitada, mensalmente, ao valor de uma mensalidade cobrada do beneficiário.


A empresa havia recorrido ao STJ argumentando que o medicamento exigido não teria cobertura prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.


Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi considerou que o fato de o medicamento não estar no rol da ANS não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde.

Afastou-se, ainda, a exigência de 50% de coparticipação no tratamento, com a finalidade de proteger a dignidade do usuário frente ao alto custo do tratamento. A cobrança, assim, deve estar limitada ao valor de uma mensalidade cobrada.


O Escritório segue acompanhando os julgados dos Tribunais Superiores com a finalidade de orientar seus clientes e as operadoras de planos de saúde.

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