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Foto do escritorAna Paula De Raeffray

Dano coletivo por infração ambiental pode ser presumido

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, caso comprovado que determinada situação gerou desequilíbrio ao meio ambiente, os danos coletivos são presumidos. Esse o entendimento adotado pela 1ª Turma do STJ, em julgamento encerrado em 08/10.


O caso trata de uma ação civil pública pelo desmatamento de 40,13 hectares de floresta Amazônia, objeto de especial preservação pela Constituição. Nas instâncias ordinárias condenou-se o proprietário à recomposição do dano ambiental e ao pagamento de danos materiais, mas foi afastada a condenação por dano moral coletivo.


Para Ministra Regina Helena Costa, contudo, o dano ambiental coletivo pode ser presumido em razão da extensão da área degradada e por ter atingido um bioma especialmente protegido pela Constituição.

No entendimento da maioria dos Ministros da 1ª Turma, o afastamento do dano moral coletivo depende de elementos que indiquem lesão de pouca duração, baixa lesividade ou que seja socialmente justificável, o que não se verificou no referido caso.

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