Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, caso comprovado que determinada situação gerou desequilíbrio ao meio ambiente, os danos coletivos são presumidos. Esse o entendimento adotado pela 1ª Turma do STJ, em julgamento encerrado em 08/10.
O caso trata de uma ação civil pública pelo desmatamento de 40,13 hectares de floresta Amazônia, objeto de especial preservação pela Constituição. Nas instâncias ordinárias condenou-se o proprietário à recomposição do dano ambiental e ao pagamento de danos materiais, mas foi afastada a condenação por dano moral coletivo.
Para Ministra Regina Helena Costa, contudo, o dano ambiental coletivo pode ser presumido em razão da extensão da área degradada e por ter atingido um bioma especialmente protegido pela Constituição.
No entendimento da maioria dos Ministros da 1ª Turma, o afastamento do dano moral coletivo depende de elementos que indiquem lesão de pouca duração, baixa lesividade ou que seja socialmente justificável, o que não se verificou no referido caso.
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