De acordo com decisão proferida do Superior Tribunal de Justiça, a ação de nulidade do registro somente deve ser considerada imprescritível nos casos de notoriedade da marca e má-fé do registrador, devidamente comprovadas.
Na ação verificou-se que atleta brasileiro havia obtido o registro da marca Speedo em 1980. Após isso os proprietários da marca internacional mantiveram relação comercial com as empresas do ex-atleta ao longo de 30 anos.
O relator, Ministro Raul Araújo, reconheceu que a Convenção da União de Paris estabelece uma exceção para o prazo de cinco anos de prescrição da ação de nulidade do registro prevista no artigo 174 da Lei nº 9.279/1996. Nos termos da Convenção, porém, essa exceção comprovada notoriedade da marca e má-fé do registrador e, o que exige a análise do comportamento da partes.
De toda forma, restou determinada a não renovação do registro pela marca Speedo, após o que ela pode retornar para os seus proprietários internacionais, mas sem efeitos retroativos.
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