A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida este mês, afastou a caracterização de fraude à execução na hipótese de doação de imóvel feita pelo sócio de empresa em favor de seus filhos.
Para o TST não se pode presumir que houve má-fé, tendo em vista que não havia registro da penhora sobre o bem no momento da doação.
No caso, a doação teria sido realizada em dezembro de 2013 e a alteração na matrícula teria sido feita em março de 2015. A ação trabalhista, por sua vez, teria sido ajuizada em dezembro de 2015 e a execução iniciada apenas em 2019, quando a empresa estava em processo de dissolução de sociedade, quando a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios.
O TRT-2 decidiu pela nulidade da doação, mas essa decisão foi revista pelo TST, citando a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências clara de má-fé do beneficiário da doação.
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