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Foto do escritorAna Paula De Raeffray

Plano de saúde não é obrigado a pagar exame no exterior

Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, não há obrigatoriedade de a operadora garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo previsão contrária em cláusula contratual.


Na ação verificou-se que foi realizado estudo genético para minimizar os riscos do tratamento do câncer de mama nos Estados Unidos, mas a operadora do plano de saúde recusou a cobertura.


Revendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 apenas obriga as operadoras a custear tratamentos realizados no Brasil, observada a área de abrangência definida no artigo 16, inciso X.


Dessa forma, por unanimidade, entendeu-se que o legislador expressamente excluiu a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior.

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