Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, não há obrigatoriedade de a operadora garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo previsão contrária em cláusula contratual.
Na ação verificou-se que foi realizado estudo genético para minimizar os riscos do tratamento do câncer de mama nos Estados Unidos, mas a operadora do plano de saúde recusou a cobertura.
Revendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 apenas obriga as operadoras a custear tratamentos realizados no Brasil, observada a área de abrangência definida no artigo 16, inciso X.
Dessa forma, por unanimidade, entendeu-se que o legislador expressamente excluiu a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior.
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