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Procedimento automático de licença ambiental não pode ser aplicado a atividades de risco médio

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • 1 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

Em sessão virtual ocorrida em 20.09 a 27.09, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente embargos de declaração, referentes à ADI 5014, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e médio” do inciso VIII do artigo 45 da Lei nº 10.431/06, com redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11.


Nessa mesma ação, em novembro de 2023, o STF havia decidido pela possibilidade de criação de novos tipos de licenciamento ambiental, além daqueles estabelecidos pela legislação federal. Tratava-se, no caso, da licença de regulação (LR) e da licença ambiental por adesão e compromisso (LAC). Vale ressaltar que a Resolução do CONAMA já previa, à época, a possibilidade de adoção de procedimentos e tipos diferentes de licenças.


Reconheceu-se, com isso, a possibilidade de previsão de determinas situações em que a licença poderia ser obtida posteriormente, para fins de regularização, e outras em que seria possível a obtenção de licença de forma automática e auto declaratória.


Não obstante remanescia a dúvida sobre a possibilidade de aplicação do entendimento às atividades de baixo e médio potencial poluidor. Isso porque, durante o julgamento da ADI 6808/DF, o STF havia entendido que o procedimento automático nas atividades de risco médio contrariaria o princípio da precaução ambiental.


Com a decisão proferida na ADI 5014, portanto, o STF deixa claro que o procedimento automático de licença ambiental, embora contemplado pela legislação estadual, não pode ser aplicado a atividades de risco médio, confirmando o entendimento anteriormente proferido na ADI 6808/DF.

 
 
 

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