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Foto do escritorAna Paula De Raeffray

Revogação de cláusula de não concorrência não pode ser unilateral

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua 5ª Turma, decidiu que cláusula de não concorrência em contrato individual de trabalho não pode ser alterada de forma unilateral pelo empregador.


No caso, o empregador firmou contrato de trabalho prevendo que, a partir da rescisão, o empregado não poderia se envolver em nenhuma atividade concorrente no Brasil. Em contrapartida a empresa pagaria a ele, pelo prazo de dois anos, indenização correspondente a seu último salário.


Dois dias antes do fim do contrato, porém, a empresa entregou a ele um documento abrindo mão da cláusula de não concorrência e informando que, por consequência, não pagaria o valor previsto.


Para o TST, no entanto, essa alteração apenas poderia ser realizada se houvesse consentimento mútuo e se não houvesse prejuízo para o empregado, o que, na visão da Ministra Morgana Richa, não ocorreu.

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