Para o Superior Tribunal de Justiça não é devida indenização securitária quando o segurado ficou por um longo período inadimplente, ainda que não tenha havido prévia comunicação da seguradora.
No caso concreto o seguro foi contratado em 2016 e o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas previstas. Com a ocorrência do sinistro em 2019 a segurado solicitou a indenização.
O tribunal de segunda instância decidiu que a indenização seria devida em razão da ausência de notificação. Porém esse entendimento foi rejeitado pela Terceira Turma do STJ, considerando o longo prazo temporal da inadimplência.
De acordo com a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, não se aplica ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 616 do STJ, que foi editada para evitar desvantagem exagerada para o segurado impontual.
Para a Ministra, no caso concreto houve inadimplemento substancial e o segurado, pessoa jurídica, possuía conhecimento técnico suficiente para compreender suas obrigações. Não se vislumbrou, portanto, boa-fé do segurado apta a merecer proteção.
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