Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a cobrança de PIS/COFINS de entidades fechadas de previdência complementar. É o que restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 722528, no qual foi reconhecida a repercussão geral.
O recurso foi interposto pela PREVI em face de decisão do TRF da 2ª Região, que reconheceu a incidência dos tributos sobre as receitas de aplicações e investimentos financeiros da entidade.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que sustentou que os rendimentos obtidos pelas aplicações financeiras se enquadram como atividades empresariais típicas, não obstante o caráter não lucrativo das entidades fechadas de previdência complementar.
Ressaltou-se, porém, que os tributos incidirão apenas sobre as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa. De acordo com o Ministro Relator, ademais, devem ser consideradas as exclusões e deduções previstas na legislação infraconstitucional.
Ao final foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”. (Tema 1.280). A tese será aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite no Poder Judiciário.
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