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EPI Eficaz: 5ª Turma do TST Afasta Adicional de Insalubridade por Exposição ao Ruído

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • 24 de jun.
  • 1 min de leitura

Recente decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para elidir a exposição ao agente insalubre ruído e afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade (RR-0000637-10.2023.5.12.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).


Esse entendimento foi respaldado pelo acervo fático probatório da decisão recorrida do Tribunal Regional do Trabalho que concluiu que o EPI utilizado pelo trabalhador elidiu o potencial malefício do agente insalubre decorrente da sua exposição ao ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo I da NR - 15.


Na decisão foi destacado que:

(i) o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) – ARE 664.335-SC/Tema 555 não versa sobre o adicional de insalubridade, mas sobre tempo de serviço para fins de aposentadoria especial;


(ii) não há precedentes no TST, que após a tese do STF fixada no Tema 555 é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, mesmo quando comprovada a eficácia do EPI;


(ii) que a eficácia do EPI, deve ser avaliada caso a caso, considerando as condições reais do ambiente de trabalho e os elementos de prova em cada caso concreto.


Essa decisão está em consonância com a legislação vigente, mas reflete a necessidade de uma abordagem integrada entre as esferas trabalhista, previdenciária e tributária. O debate sobre a eficácia do EPI e a eliminação ou neutralização do agente nocivo é central em todas essas áreas, que devem ser interpretadas de forma harmônica e coerente.

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