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  • Foto do escritorAna Paula De Raeffray

STF fixa que decisão definitiva sobre tributos perde efeito no momento que a Corte se pronunciar em

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de decisões definitivas (transitadas em julgado) sobre tributos recolhidos de forma continuada perdem seus efeitos imediatamente após a Corte modificar o seu entendimento jurisprudencial sobre o tema, sem a necessidade de ação rescisória (RE 949.297 – Tema 881 e RE 955.227 – Tema 885).


Também, por maioria, a Corte, decidiu, que, como a situação é equivalente à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.


O julgamento teve início na quinta passada (02/02) e já havia sido formado maioria para firmar o entendimento de que as sentenças definitivas em matéria tributária de trato continuado perdem seus efeitos quando a Corte altera o seu entendimento. Estava pendente de decisão apena a fixação do marco temporal, o que foi decidido ontem.


Com isso, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:


1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.


2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.


Na prática, com essa decisão a Receita Federal poderá, a partir de então cobrar impostos que, por força de decisão judicial transitada em julgada, não foram recolhidos por anos.


O escritório Raeffray Brugioni está atento aos desdobramentos dessa decisão especialmente no que se refere ao reconhecimento da constitucionalidade da CSLL pelo próprio STF, cuja cobrança pela União Federal daquelas empresas que deixaram de recolhê-la amparadas em decisões definitivas fundadas na sua inconstitucionalidade poderá retroagir a 5 (cinco) anos ou até mais, dependendo do caso concreto.

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