STJ estabelece duas teses sobre a penhorabilidade do bem de família
- Ana Paula De Raeffray
- 27 de jun.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu duas importantes teses sobre o bem de família, determinando quando ele pode ou não ser penhorado (Tema 1261 - REsp 2.093.929). Confira as teses fixadas:
1. Exceção à impenhorabilidade: A exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar (artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990).
2. Ônus da prova: a) Se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.
A decisão do STJ esclarece que a proteção ao bem de família não é absoluta e deve ser balanceada com outros interesses. Além disso, o Tribunal enfatizou que não é admissível que um devedor ofereça um imóvel como garantia e depois tente excluir esse bem da responsabilidade patrimonial.
Com essas teses definidas, os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos podem voltar a tramitar, incluindo recursos especiais e agravos em recurso especial.