STJ fixa teses sobre penhora de imóvel de família em garantia de empréstimo empresarial
- Ana Paula De Raeffray
- 7 de jul.
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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu um importante julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando teses vinculantes sobre a penhora de imóvel de família oferecido como garantia real em empréstimos feitos por empresas. A decisão esclarece as condições sob as quais a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada e estabelece o ônus da prova em diferentes cenários, visando uniformizar o entendimento nas instâncias inferiores.
O cerne da discussão reside na Lei 8.009/1990, que prevê a impenhorabilidade do bem de família, mas elenca exceções, como a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (artigo 3º, inciso V). O STJ consolidou o entendimento de que essa exceção só se aplica se houver comprovação de que a dívida garantida pelo imóvel foi contraída em benefício da própria entidade familiar, e não para beneficiar terceiros ou empresas.
A inovação trazida pelo julgamento se refere ao ônus da prova. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, delineou duas possibilidades: a primeira, quando a pessoa jurídica beneficiada pelo empréstimo tem como únicos sócios os titulares do imóvel. Nesses casos, presume-se que os valores auferidos beneficiaram a família, afastando a impenhorabilidade. Compete, então, aos devedores provar o contrário.
A segunda hipótese ocorre quando o proprietário do imóvel é apenas um dos sócios da pessoa jurídica beneficiada. Neste cenário, não há a mesma presunção de benefício familiar, e o ônus de provar que os valores se reverteram em favor da entidade familiar recai sobre o credor.
Em síntese, as teses aprovadas são: 1) A exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, Lei 8.009/1990) restringe-se às dívidas constituídas em benefício da entidade familiar; 2) Em relação ao ônus da prova: a) Se o bem for dado em garantia por um dos sócios de pessoa jurídica, ele é impenhorável, cabendo ao credor provar o benefício familiar; b) Se os únicos sócios da sociedade são os titulares do imóvel, a regra é a penhorabilidade, competindo aos proprietários demonstrar que o débito não beneficiou a família.



