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TST confirma fraude em doação de imóveis para blindagem patrimonial

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • 7 de jul.
  • 2 min de leitura

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um empresário que buscava anular uma decisão que reconheceu a simulação na doação de dois imóveis a seus filhos. A Corte manteve o entendimento de que a manobra teve como objetivo blindar o patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas, destacando que a fraude foi devidamente comprovada em instâncias anteriores com base em fatos e provas insuscetíveis de nova revisão no TST.


Os imóveis em questão, adquiridos pelo empresário em 2002, foram doados a seus filhos, um deles menor de idade, em 2015. Após a condenação da empresa em ações trabalhistas e a impossibilidade de quitar as dívidas, a execução foi direcionada ao patrimônio pessoal do empregador. Foi nesse contexto que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu pela simulação da doação, argumentando que os bens, na prática, jamais deixaram a esfera patrimonial do devedor.


O TRT/SP baseou sua conclusão em diversos fatores, incluindo o fato de que os imóveis eram os mesmos onde a empresa havia operado. Além disso, um dos bens, doado ao filho menor, estava sob usufruto do pai, com cláusulas que o protegiam de penhora e partilha. Em sua ação rescisória, o empresário alegou erro de fato, contestando o reconhecimento da simulação.


Contudo, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso na SDI-2, pontuou que a controvérsia foi exaustivamente debatida e que a constatação da simulação resultou de uma análise probatória detalhada, o que impede uma nova revisão no TST. O relator esclareceu que o TRT não se baseou na existência de 72 ações judiciais contra a empresa à época da doação, mas sim na análise de outros elementos fáticos e probatórios presentes no processo original.


A decisão unânime do TST reforça o entendimento de que a caracterização de erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva pressupõe a afirmação categórica de um fato que não se coaduna com a realidade dos autos, o que não ocorreu no presente caso.

 
 
 

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