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TST reafirma direito de ajuizar ação para contestar multa administrativa paga com desconto

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • 7 de jul. de 2025
  • 1 min de leitura

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão significativa ao reafirmar a jurisprudência da Corte, estabelecendo que o pagamento de multa administrativa com o desconto de 50%, conforme previsto no § 6º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não impede o ajuizamento de ação judicial para contestar a validade do auto de infração que a originou. A decisão reflete o compromisso com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


A controvérsia central do caso envolvia a interpretação sobre se o pagamento reduzido de uma multa por descumprimento de normas trabalhistas configuraria uma renúncia tácita ao direito de questionar a penalidade nas esferas administrativa e judicial. O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT/PE) havia entendido que, ao realizar o pagamento com desconto, a empresa renunciaria a esse direito.


No entanto, o TST, acolhendo o recurso empresarial, reformou essa decisão. A 7ª Turma da Corte Superior Trabalhista fundamentou seu entendimento na jurisprudência consolidada, afirmando que o pagamento com desconto, que prevê a renúncia do recurso apenas no âmbito administrativo, não cerceia o acesso ao Poder Judiciário. Tal impedimento violaria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do acesso à justiça, garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.


Com essa determinação, o processo será remetido à origem para que se prossiga com o exame da ação proposta pela empresa, que busca a anulação da multa em questão. A decisão do TST reforça a garantia do direito de defesa e do pleno acesso à justiça em face de atos administrativos.

 
 
 

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