A Lei nº 13.988/2020 promoveu importante alteração na legislação tributária ao prever que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo fiscal, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se a questão favoravelmente ao contribuinte.
Com essa previsão, deixou de haver a possibilidade de que o voto de minerva, exercido por representante indicado pelo Governo, seja utilizado como forma de fazer prevalecer o entendimento dos representantes da Fazenda Nacional, em detrimento da intelecção dos representantes dos contribuintes.
Essa alteração permitiu que aumentasse o nível de confiança no trabalho técnico e independente desenvolvido pelo CARF, estimulando igualmente que os contribuintes optassem pela via administrativa, em linha com diversas outras iniciativas voltadas para a redução da judicialização.
Ressalte-se que no Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6.399, 6.403 e 6.415, já se registrava o voto de seis Ministros favoráveis à extinção do voto de qualidade no CARF, entendendo-se que essa era uma opção legítima do legislador.
Na última quinta-feira (12/01), no entanto, foi publicada a MP nº 1.160/2023, que entre outras providências retoma o voto de qualidade no âmbito do CARF.
Dessa forma, com a retomada do voto de qualidade no CARF, permite-se que seja dado seguimento a processos de constituição de tributos em que há fundada dúvida quanto à sua exigência, o que representa grave retrocesso para os direitos dos contribuintes, além de levar para o Poder Judiciário diversos temas que poderiam ser perfeitamente resolvidos em âmbito administrativo, de forma muito menos onerosa para os contribuintes e para a sociedade.
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