TST uniformiza prazo de prescrição para indenização na previdência complementar
- Ana Paula De Raeffray

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O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, no Tema 20, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de incluir parcelas salariais em planos de complementação de aposentadoria.
A tese fixada pelo TST estabelece que o prazo para requerer essa indenização segue as mesmas regras das verbas trabalhistas: 5 anos durante o contrato de trabalho; 2 anos após a extinção do contrato, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O Tribunal também decidiu que o direito de pleitear a indenização só pode ser exercido a partir do momento em que o benefício de complementação de aposentadoria é concedido ou o plano é saldado — ou seja, quando se torna impossível cumprir a obrigação de contribuição.
Sobre o início da contagem da prescrição, o TST definiu critérios específicos para casos anteriores e posteriores às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas correlatos. A tese esclarece, ainda, que, nas situações em que a regra geral não se aplica, não basta a prescrição dos reflexos nas contribuições para extinguir o direito à indenização — é necessário que também esteja prescrita a pretensão referente à verba salarial que fundamenta o pedido. A uniformização do entendimento não representa vitória automática nas demandas. Para que a tese prescricional seja efetivamente acolhida, será indispensável atuação estratégica desde o início do processo. Isso exige análise minuciosa do histórico contratual, identificação correta do marco inicial da prescrição, verificação da natureza das parcelas discutidas e organização documental consistente.
As empresas, por sua vez, têm papel essencial nessa construção defensiva: manter controles internos adequados, preservar documentação trabalhista e previdenciária, estruturar políticas claras de remuneração e realizar auditorias preventivas são medidas que fortalecem a estratégia processual. Nesse contexto, o advogado atua de forma decisiva na definição da linha argumentativa, na delimitação do período eventualmente exigível, na avaliação de riscos financeiros e na condução técnica da defesa, aumentando as chances de êxito e reduzindo impactos econômicos relevantes para as empresas. Eis o teor da tese: TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF).
II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.
III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ.
IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício.
VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.

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