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STJ Decide que Remuneração de Menor Aprendiz Integra Base de Cálculo das Contribuições Patronais

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • há 6 dias
  • 1 min de leitura

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a remuneração paga ao menor aprendiz deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições devidas a terceiros. A decisão foi proferida em sede de Recurso Especial, ao qual a Turma negou provimento, mantendo a tributação imposta pela Fazenda Nacional a um supermercado.


A empresa recorrente buscava a extensão do benefício fiscal previsto no artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o qual isenta de encargos previdenciários e de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) os gastos com menores assistidos.


O Ministro Afrânio Vilela, relator do Recurso Especial, asseverou que as figuras jurídicas do menor assistido e do menor aprendiz não se confundem, razão pela qual não se justifica a extensão do benefício fiscal de um ao outro. O relator fundamentou sua posição no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que estabelece a interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção.


Ademais, o Ministro destacou que o contrato especial de aprendizagem configura uma relação de trabalho na qual o menor aprendiz exerce atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada, enquadrando-se, portanto, como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Em sua conclusão, o relator afirmou que, em face da natureza da relação jurídica estabelecida pelo contrato de aprendizagem, a remuneração do menor aprendiz deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros.

 
 
 

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