STJ define que a Fazenda Pública não pode alterar a Certidão de Dívida Ativa para mudar o fundamento legal do crédito tributário
- Ana Paula De Raeffray

- 5 de nov.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recentemente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), tese de que a Fazenda Pública não pode substituir ou corrigir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário — mesmo antes da sentença nos embargos à execução fiscal.
Com essa decisão, o Tribunal estabeleceu uma tese de observância obrigatória por todos os tribunais do país (conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), trazendo uniformidade e previsibilidade às discussões sobre o tema.
A CDA é o documento que formaliza a inscrição do débito tributário em dívida ativa e serve como título executivo extrajudicial para a cobrança judicial desses valores. Ela deve conter informações específicas, previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a inscrição em dívida ativa é um ato administrativo vinculado, ou seja, deve seguir rigorosamente os requisitos legais. Assim, qualquer falha no fundamento legal do crédito não pode ser corrigida apenas com a substituição da CDA, pois isso refletiria um vício na própria inscrição da dívida ou no lançamento tributário que lhe deu origem.
Segundo o ministro, a certidão é “um espelho da inscrição do crédito”. Dessa forma, se o fundamento legal estiver incorreto ou incompleto, é necessário revisar a própria inscrição para restabelecer a validade do crédito — e não apenas trocar o título executivo.
Nossa equipe tributária avalia que, para empresas e contribuintes, a decisão garante maior segurança jurídica e amplia a possibilidade de defesa em execuções fiscais, especialmente quando houver inconsistências no fundamento legal da cobrança.




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