STJ Define Tese sobre o Uso de EPI e Aposentadoria Especial (Tema 1.090)
- Ana Paula De Raeffray
- 28 de mai.
- 1 min de leitura
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), firmou o entendimento de que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca do uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de concessão de aposentadoria especial.
O colegiado estabeleceu, ainda, que incumbe ao trabalhador, em eventual ação previdenciária, comprovar a ineficácia do EPI. Contudo, em caso de divergência ou dúvida sobre a efetividade do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao segurado.
Esta decisão, de observância obrigatória pelos tribunais de todo o país, implica a retomada da tramitação de processos suspensos que discutem a mesma matéria. O STJ alinhou seu entendimento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 555 da repercussão geral) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que já se manifestaram no sentido de que a indicação de uso adequado de EPI descaracteriza o tempo especial, salvo prova em contrário pelo segurado.
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o PPP é um documento legal sujeito a controle, e suas anotações desfavoráveis ao trabalhador devem ser consideradas, em princípio. Caberá ao segurado contestar tais anotações de forma clara e específica, caso discorde.
Quanto ao ônus da prova, o STJ definiu que compete ao segurado comprovar a ineficácia do EPI em juízo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No entanto, ressaltou-se que o nível de exigência probatória é menor, bastando a demonstração de divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Comments