Em recente decisão proferida o Tribunal Superior do Trabalho, revendo decisão anterior, entendeu que a empresa não teria de pagar indenização a empregados demitidos coletivamente, amoldando-se ao entendimento vinculante firmado pelo STF.
A discussão envolvia a necessidade ou não de o sindicato ser informado previamente nessa hipótese. O TST adotou inicialmente o entendimento de que a dispensa coletiva não seria nula, mas condenou a empresa a indenizar os empregados demitidos.
Em 2022 o STF decidiu em sede de repercussão geral que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a demissão em massa de trabalhadores. Entretanto esclareceu em seguida que esse entendimento deveria ser aplicado apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento do mérito.
A decisão foi unânime, mantendo-se a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.
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