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CNJ afasta pagamento prévio do ITCMD como condição para inventário extrajudicial

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • há 11 minutos
  • 1 min de leitura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não deverá ficar condicionada ao recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).


A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), e julgado pelo Plenário do CNJ.


Até então, a exigência do recolhimento antecipado do imposto poderia impedir a conclusão do inventário em cartório. Com o novo entendimento, a ausência de Certidão Negativa de Débito ou de comprovação do pagamento prévio do ITCMD não deverá, por si só, impedir a lavratura da escritura.


A medida, contudo, não representa isenção nem dispensa do ITCMD. O tributo permanece devido conforme a legislação aplicável. A orientação aprovada prevê que as informações fiscais constem do ato notarial e sejam comunicadas ao Fisco, preservando a possibilidade de cobrança e fiscalização pela autoridade tributária competente.


O entendimento alinha o procedimento extrajudicial da orientação já adotada para o arrolamento sumário judicial, tema anteriormente examinado pelo STF na ADI 5.894 e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074.


A decisão também busca uniformizar os procedimentos adotados pelos tabelionatos nos diferentes estados e reduzir divergências na aplicação das regras sobre inventário e partilha extrajudiciais.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notícia publicada em 19/08/2026.


 
 
 

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