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TST define competência para pedidos de movimentação do FGTS

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • há 11 minutos
  • 2 min de leitura

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, no Tema 32 dos Recursos Repetitivos, os critérios para determinar a competência jurisdicional nos pedidos de movimentação de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.


O julgamento ocorreu em 7/8/2026, no IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, sob relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.


📌 Tese firmada:

“1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal.


2.Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido.”


📌 Modulação de efeitos

O TST determinou que permanecerão na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, as causas abrangidas pelo item 2 em que tenha sido proferida sentença de mérito até a publicação do acórdão do incidente.


O acórdão ainda aguarda publicação.


Nossa equipe da Raeffray Brugioni Advogados acompanha os precedentes qualificados do TST, com atenção aos impactos no contencioso e nas relações de trabalho.


 
 
 

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