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STF fixa prazo de 24 meses para regulamentação da mineração em terras indígenas

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

O Plenário do STF referendou (13/08) decisão do ministro Flávio Dino que reconheceu a omissão legislativa na regulamentação da exploração de recursos minerais em terras indígenas e fixou prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a legislação prevista no art. 231, § 3º, da Constituição (Mandado de Injunção 7.516).


Enquanto não houver regulamentação, o STF estabeleceu condições específicas para eventual exploração no território do povo Cinta Larga:


  • consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme a Convenção nº 169 da OIT;

  • limitação da exploração a 1% do território indígena demarcado;

  • preferência dos indígenas na exploração, mediante cooperativa, observadas a outorga do Executivo e a aprovação do Congresso;

  • caso a comunidade não exerça a prioridade, mas autorize o empreendimento, participação financeira nos termos definidos pela decisão;

  • destinação dos recursos recebidos pelas comunidades a projetos relacionados, entre outros, à segurança territorial, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade;

  • estudos de impacto ambiental, manejo sustentável e recuperação de áreas degradadas.


Por maioria, o Plenário também determinou que o Governo Federal promova a retirada das atividades de garimpo ilegal do território Cinta Larga e conclua o processo de escuta das comunidades. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendia cabível limitar a decisão ao reconhecimento da omissão legislativa e à determinação para edição da lei.


A decisão mantém em destaque a regulamentação de matéria prevista pela Constituição há quase quatro décadas, envolvendo direitos dos povos indígenas, exploração mineral, proteção ambiental e competências dos Poderes Legislativo e Executivo.


Nossa equipe Raeffray Brugioni Advogados acompanha os desdobramentos do tema no STF e no Congresso Nacional, especialmente quanto à futura regulamentação do art. 231, § 3º, da Constituição.


 
 
 

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