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Promoções internas sob maior escrutínio: TST mantém condenação por ausência de mulheres na gerência

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

A 3ª Turma do TST manteve a condenação imposta a uma empresa do setor industrial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ao reconhecer a existência de discriminação indireta contra mulheres no acesso a cargos de gestão. O colegiado não conheceu do recurso da empresa e preservou integralmente a decisão das instâncias ordinárias.


O caso teve origem na constatação de que todos os 24 cargos de gerência e subgerência da unidade empresarial eram ocupados por homens. Para a Turma do TST, embora esse dado estatístico, por si só, não seja suficiente para presumir a existência de discriminação, caberia à empresa demonstrar critérios objetivos, transparentes e verificáveis que justificassem a ausência completa de mulheres em posições de liderança. Como essa demonstração não ocorreu, foi mantida a conclusão de que havia discriminação indireta incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.


Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Assim, a 3ª Turma manteve tanto a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo quanto as obrigações de fazer impostas à empresa.


Entre essas obrigações estão a implementação de um programa de incentivo à ascensão profissional feminina, a fixação de metas graduais de ocupação de cargos gerenciais por mulheres e a adoção de medidas voltadas à ampliação da participação feminina nos processos seletivos internos para funções de liderança.


Para a equipe de especialistas em relações do trabalho da Raeffray Brugioni Advogados, a decisão evidencia uma tendência de ampliação do controle judicial sobre políticas de gestão de pessoas, especialmente quando os resultados organizacionais revelam desequilíbrios significativos na ocupação de cargos de liderança.


Sob a perspectiva empresarial, o precedente merece atenção porque reforça a necessidade de as empresas documentarem, de forma consistente, os critérios utilizados em promoções e processos seletivos internos.


Ao mesmo tempo, suscita debate sobre os limites da atuação judicial na definição de políticas de recursos humanos, especialmente quando são mantidas obrigações estruturais e metas de representatividade com fundamento na composição estatística do quadro funcional.



 
 
 

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