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STF autoriza a cobrança de PIS/COFINS sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • 23 de jan. de 2025
  • 1 min de leitura

Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a cobrança de PIS/COFINS de entidades fechadas de previdência complementar. É o que restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 722528, no qual foi reconhecida a repercussão geral.


O recurso foi interposto pela PREVI em face de decisão do TRF da 2ª Região, que reconheceu a incidência dos tributos sobre as receitas de aplicações e investimentos financeiros da entidade.


Prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que sustentou que os rendimentos obtidos pelas aplicações financeiras se enquadram como atividades empresariais típicas, não obstante o caráter não lucrativo das entidades fechadas de previdência complementar.


Ressaltou-se, porém, que os tributos incidirão apenas sobre as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa. De acordo com o Ministro Relator, ademais, devem ser consideradas as exclusões e deduções previstas na legislação infraconstitucional.


Ao final foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”. (Tema 1.280). A tese será aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite no Poder Judiciário.

 
 
 

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