STJ decide que a indenização do art. 603 do Código civil se aplica na rescisão unilateral dos contratos de prestação de serviços
- Ana Paula De Raeffray

- 7 de jul.
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Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, é cabível a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil*, independentemente da existência de disposição contratual expressa sobre o tema
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a interpretação do Código Civil atual permite que o artigo 603 seja aplicado a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, não se limitando apenas a contratos entre pessoas naturais. A indenização prevista nesse artigo visa proteger as expectativas legítimas dos contratantes e garantir previsibilidade nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada dos contratos de prestação de serviços com prazo determinado, independentemente de cláusula contratual específica.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.




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