STJ decide que a indenização do art. 603 do Código civil se aplica na rescisão unilateral dos contratos de prestação de serviços

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, é cabível a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil*, independentemente da existência de disposição contratual expressa sobre o tema
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a interpretação do Código Civil atual permite que o artigo 603 seja aplicado a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, não se limitando apenas a contratos entre pessoas naturais. A indenização prevista nesse artigo visa proteger as expectativas legítimas dos contratantes e garantir previsibilidade nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada dos contratos de prestação de serviços com prazo determinado, independentemente de cláusula contratual específica.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

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