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STJ decide que recusa fundamentada do credor pode impedir substituição de penhora por seguro-Garantia

  • Foto do escritor: Ana Paula De Raeffray
    Ana Paula De Raeffray
  • 7 de jul.
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o credor apresentar uma recusa fundamentada, o juiz pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou em seu voto que a ordem de preferência de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada dependendo das circunstâncias do caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 417.


No caso concreto, a relatora reconheceu como válidos os fundamentos da recusa pelo credor, quais sejam: (i) insuficiência do seguro-garantia, pois a apólice apresentada não corrige o “valor garantido” com equivalência ao crédito e sem os juros legais de mora, (ii) condições inadmissíveis da apólice, e, (iii) pretensão de suspender o praceamento do bem penhorado por via transversa.


Recurso Especial nº 2141424 - SP (2023/0406315-9)

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